O que significa perícia judicial

A perícia judicial é um meio de prova. Pelo Código de Processo Civil (art. 464), ela pode consistir em exame (de pessoas ou documentos), vistoria (de imóveis ou locais) ou avaliação (para estimar o valor de bens ou direitos).

O juiz conhece o Direito, mas não domina todas as áreas técnicas. Quando a resposta depende, por exemplo, de saber se uma infiltração decorre de falha na construção ou se uma doença tem relação com o trabalho, ele pode ser auxiliado por um especialista. É o que prevê o art. 156 do CPC.

A perícia responde a uma pergunta técnica. A decisão do processo continua com o juiz.

O juiz também pode indeferir a perícia quando a prova não depende de conhecimento especial, quando é desnecessária diante de outras provas já produzidas ou quando a verificação é impraticável (art. 464, §1º, do CPC).

O que aconteceu no processo

Encontrar a palavra "perícia" em um andamento indica que a produção de uma prova técnica foi discutida, autorizada ou já está em curso. O sentido exato depende da expressão usada pelo tribunal.

Em geral, a perícia é requerida por uma das partes ou determinada de ofício pelo juiz, isto é, por iniciativa própria. Quando o juiz aceita o pedido, publica uma decisão que nomeia o perito e organiza as etapas seguintes.

Perícia deferida, designada ou em andamento: qual é a diferença?

Os sistemas processuais (PJe, e-SAJ, Projudi, Eproc) e as varas usam nomenclaturas diferentes. A tabela abaixo resume os significados mais comuns:

AndamentoO que costuma indicar
Perícia requeridaUma das partes pediu a prova técnica, que ainda depende de decisão do juiz.
Perícia deferidaO juiz autorizou a realização da perícia.
Perito nomeadoO juiz escolheu o profissional ou órgão técnico responsável.
Perícia designada / agendadaForam definidos data, horário e local do exame ou da vistoria.
Perícia realizadaO exame ocorreu, mas o laudo pode ainda não ter sido entregue.
Laudo pericial juntadoO documento com as conclusões do perito foi incluído nos autos.
Esclarecimentos periciaisO perito foi chamado ou respondeu a dúvidas sobre o laudo.

Laudo juntado não significa processo julgado. A juntada apenas torna o documento disponível para análise das partes e do juiz.

Como funciona a perícia judicial

Nomeação do perito

O perito é escolhido pelo juiz entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal (art. 156, §1º, do CPC). A Resolução CNJ nº 233/2016 regulamenta o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos.

Ao nomear o perito, o juiz fixa um prazo para entrega do laudo (art. 465 do CPC). O perito deve atuar com imparcialidade e pode responder por prestar informações falsas (art. 158). O CPC também permite que as partes, em certos casos, escolham o perito de comum acordo, na chamada perícia consensual (art. 471).

Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico

Quesitos são perguntas técnicas que o perito deverá responder. No processo civil, após a intimação da nomeação, as partes têm 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º).

O assistente técnico é um especialista de confiança de uma das partes. Diferentemente do perito, ele não precisa ser imparcial (art. 466, §1º). Pode acompanhar as diligências e apresentar um parecer técnico com sua própria análise.

Em seguida, o perito apresenta sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. As partes podem se manifestar sobre o valor, que é então fixado pelo juiz (art. 465, §§2º e 3º).

Realização do exame ou da análise técnica

As partes devem ser informadas da data e do local de início da perícia (art. 474). O perito também deve permitir que os assistentes técnicos acompanhem as diligências, com comunicação prévia mínima de 5 dias (art. 466, §2º).

Conforme o caso, a perícia pode envolver consulta médica, visita a um imóvel, análise de documentos contábeis, exame de equipamentos ou de arquivos digitais.

Entrega do laudo pericial

O laudo pericial é o documento em que o perito descreve o objeto analisado, o método utilizado e suas conclusões, respondendo aos quesitos (art. 473). Se precisar de mais tempo, o perito pode pedir prorrogação, e o juiz pode conceder até a metade do prazo originalmente fixado (art. 476).

Quem paga a perícia judicial

A resposta depende do tipo de processo e da situação das partes. Não existe uma regra única que faça a mesma parte pagar em qualquer caso.

  • Processo civil: pela regra geral do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários do perito cabe a quem pediu a perícia. Se ambas as partes pediram, ou se o juiz determinou de ofício, o valor é rateado. Cada parte arca com seu próprio assistente técnico. Ao final, quem perde a ação pode ser condenado a reembolsar as despesas.
  • Justiça gratuita: quando a parte responsável é beneficiária, o CPC prevê formas de custeio com recursos públicos (art. 95, §3º).
  • Justiça do Trabalho: o art. 790-B da CLT atribui os honorários periciais à parte que perde na pretensão objeto da perícia e proíbe o juiz de exigir adiantamento. O STF, no julgamento da ADI 5766, restringiu a cobrança desses valores de beneficiários da justiça gratuita.
  • Ações previdenciárias contra o INSS: existem regras próprias de custeio das perícias médicas, definidas em legislação específica e alteradas ao longo dos últimos anos.

O valor e a forma de pagamento aparecem nas decisões do processo. O CPC permite, por exemplo, o pagamento de até metade dos honorários no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e dos esclarecimentos (art. 465, §4º).

O que acontece depois da juntada do laudo

Manifestação das partes e pedido de esclarecimentos

Depois que o laudo é juntado, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres (art. 477, §1º).

Se houver pontos obscuros, incompletos ou divergentes, as partes podem pedir esclarecimentos. O perito deve respondê-los em 15 dias (art. 477, §2º). Persistindo dúvidas, pode ser requerida sua intimação para depor em audiência (art. 477, §3º). Essas manifestações costumam aparecer como juntada de petição nos andamentos.

Perícia complementar ou nova perícia

Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz pode determinar uma nova perícia (art. 480). Ela não substitui a primeira: o juiz analisa os dois laudos. O perito também pode ser substituído se faltar conhecimento técnico ou se deixar de cumprir o encargo no prazo (art. 468).

Avaliação do laudo pelo juiz

O juiz aprecia a prova pericial de forma fundamentada e deve indicar na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo (art. 479 do CPC).

O laudo pesa na decisão, mas não a substitui. Depois das manifestações, é comum o processo seguir para audiência de instrução ou ficar concluso para decisão.

Exemplo prático de perícia judicial

Mariana comprou um apartamento novo e, meses depois, surgiram rachaduras e infiltrações. Ela processou a construtora, que alegou falta de manutenção.

Como a causa do problema exige conhecimento de engenharia, o juiz deferiu a perícia e nomeou um engenheiro civil. Mariana e a construtora apresentaram quesitos, como "As fissuras decorrem de falha estrutural ou de uso inadequado?". A construtora indicou um engenheiro próprio como assistente técnico.

Ao consultar o processo, Mariana viu, em sequência: "perícia deferida", "perito nomeado", "perícia designada" e, depois de algumas semanas, "laudo pericial juntado". O laudo apontou falha de impermeabilização. A construtora apresentou parecer divergente e pediu esclarecimentos, que o perito respondeu. Só então o processo seguiu para julgamento.

O laudo favorável fortaleceu a posição de Mariana, mas a sentença ainda dependia da análise do juiz sobre todo o conjunto de provas.

Quanto tempo pode levar

Não existe uma duração total única para a perícia judicial. O juiz fixa o prazo de entrega do laudo, mas o tempo real varia conforme:

  • a especialidade exigida e a disponibilidade de peritos na região;
  • a complexidade do caso e o volume de documentos;
  • a agenda do perito e eventuais remarcações;
  • discussões sobre honorários e depósito dos valores;
  • pedidos de esclarecimentos, impugnações ou nova perícia.

Os prazos para as partes contam a partir da intimação, conforme as regras do rito aplicável. Como esses prazos podem afetar direitos, quem é parte no processo deve acompanhar as publicações com atenção. Quando houver necessidade de manifestação, a orientação de um advogado ou defensor público é recomendada.

Diferenças entre perícia cível, trabalhista, previdenciária e criminal

TipoExemplos comunsParticularidades
CívelVícios em imóvel, avaliação de bens, cálculos contábeis, erro médicoRegras do CPC; adiantamento, em regra, por quem pediu a prova.
TrabalhistaInsalubridade, periculosidade, doença ocupacionalCLT veda exigir adiantamento; honorários a cargo de quem perde na pretensão objeto da perícia.
PrevidenciáriaIncapacidade para benefícios do INSSGeralmente perícia médica na Justiça Federal ou em juízo com competência delegada; custeio com regras próprias.
CriminalExame de corpo de delito, balística, perícia em celularesRegida pelo CPP; quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158).

No processo penal, o exame é realizado por perito oficial portador de diploma de curso superior (art. 159 do CPP), e as partes também podem formular quesitos e indicar assistente técnico. Para entender as particularidades trabalhistas, veja como funciona um processo trabalhista.

Termos relacionados à perícia judicial

  • Perito judicial: profissional ou órgão técnico nomeado pelo juiz para examinar uma questão especializada com imparcialidade.
  • Laudo pericial: documento com os métodos, as análises e as conclusões do perito.
  • Quesitos: perguntas técnicas formuladas pelo juiz e pelas partes para o perito responder.
  • Assistente técnico: especialista de confiança de uma parte que acompanha a perícia e pode emitir parecer.
  • Parecer técnico: manifestação do assistente técnico sobre o objeto da perícia ou sobre o laudo.
  • Impugnação ao laudo: manifestação que aponta erros, omissões ou divergências nas conclusões periciais.
  • Intimação: comunicação oficial que informa a parte sobre um ato do processo e pode abrir prazo para manifestação.
  • Justiça gratuita: benefício concedido a quem preenche os requisitos legais, com efeitos sobre o pagamento das despesas processuais.

Perguntas frequentes

O resultado da perícia decide o processo?

Não automaticamente. O laudo é uma prova técnica relevante, mas o juiz o avalia junto com documentos, testemunhas e demais elementos. Pelo art. 479 do CPC, ele deve explicar na sentença por que acolheu ou afastou as conclusões do perito.

É possível contestar o laudo pericial?

Sim. As partes podem se manifestar sobre o laudo, apresentar parecer do assistente técnico, apontar inconsistências e pedir esclarecimentos ao perito. Em situações de esclarecimento insuficiente, o juiz pode determinar nova perícia.

A parte precisa comparecer pessoalmente?

Depende do tipo de perícia. Em perícias médicas, como as previdenciárias ou de doença ocupacional, a presença da pessoa examinada costuma ser necessária. Em perícias contábeis ou documentais, o exame pode ocorrer sem comparecimento. A decisão ou a intimação informa o que é esperado.

O que acontece se uma parte não comparecer à perícia?

As consequências variam conforme o caso e o tipo de processo. O juiz pode remarcar o exame se houver justificativa, mas a ausência injustificada pode prejudicar a produção da prova e, em algumas situações, a própria análise do pedido. A orientação de um advogado ou defensor público ajuda a avaliar cada situação.

Fontes oficiais

  • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 95, 156 a 158 e 464 a 480
  • Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 790-B
  • Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941, arts. 158 e seguintes
  • Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 233/2016 (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos)
  • Supremo Tribunal Federal — ADI 5766

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