O que significa litisconsórcio?
A palavra vem do latim e une "lide" (conflito levado à Justiça) a "consórcio" (participação conjunta). Cada pessoa que integra esse grupo é chamada de litisconsorte.
Um processo tem dois lados principais. O polo ativo reúne quem entra com a ação ou faz o pedido. O polo passivo reúne quem responde à ação. O litisconsórcio existe quando pelo menos um desses lados tem mais de uma pessoa.
Litisconsórcio é pluralidade de partes no mesmo lado do processo, não pluralidade de processos. Em vez de várias ações separadas sobre o mesmo assunto, as pessoas participam de um único processo.
O que significa o litisconsórcio no seu processo?
Se você consultou um processo e encontrou vários nomes como autores ou réus, a expressão descreve essa composição. Na prática, o caso tramita com mais de uma pessoa defendendo seus interesses no mesmo lado da disputa.
Para uma pessoa ou empresa, isso pode significar três coisas. A responsabilidade pode ser analisada de forma individual para cada participante. Cada parte pode ter defesa própria. Os atos do processo, como intimações, podem precisar alcançar várias pessoas. O artigo 118 do CPC prevê que cada litisconsorte pode promover o andamento do processo e deve ser intimado dos respectivos atos.
Litisconsórcio ativo, passivo e misto
| Tipo | Quem está no mesmo polo | Exemplo comum |
|---|---|---|
| Ativo | Dois ou mais autores | Vizinhos que processam juntos uma construtora pelo mesmo dano |
| Passivo | Dois ou mais réus | Consumidor que processa a loja e o fabricante de um produto com defeito |
| Misto | Várias pessoas nos dois polos | Herdeiros contra mais de um comprador de um imóvel |
Litisconsórcio inicial e posterior
O litisconsórcio é inicial quando a ação já começa com várias partes no mesmo polo. É posterior (ou ulterior) quando outras pessoas entram depois do início do processo.
A entrada posterior pode ocorrer por diferentes caminhos previstos em lei, como o chamamento ao processo ou a determinação judicial de citar alguém indispensável. A inclusão de sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica segue regras próprias e não deve ser tratada como sinônimo automático de litisconsórcio.
Qual é a diferença entre litisconsórcio facultativo e necessário?
Esse critério responde a uma pergunta: a presença de várias partes é opcional ou obrigatória?
Quando a participação de várias partes é opcional
O litisconsórcio facultativo ocorre quando a lei permite reunir pessoas no mesmo processo, sem exigir isso. O artigo 113 do CPC autoriza essa reunião quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Exemplo: cinco passageiros prejudicados pelo cancelamento do mesmo voo podem entrar juntos com uma ação. Cada um também poderia processar a companhia separadamente.
Quando todas as partes precisam participar
O litisconsórcio necessário é aquele exigido por lei ou pela natureza da relação jurídica discutida, como prevê o artigo 114 do CPC. Nesses casos, a sentença depende da participação de quem deve integrar o processo.
Um exemplo legal: em ações sobre direito real imobiliário, como disputas sobre a propriedade de um imóvel, o artigo 73 do CPC exige a citação de ambos os cônjuges, salvo no regime de separação absoluta de bens.
Facultativo é quando as partes podem se reunir; necessário é quando precisam estar presentes.
Litisconsórcio simples e unitário: qual é a diferença?
Esse segundo critério trata de outra pergunta: o juiz pode decidir de forma diferente para cada litisconsorte?
- Litisconsórcio simples: a decisão pode ser diferente para cada participante. Um réu pode ser condenado e outro absolvido.
- Litisconsórcio unitário: pela natureza da relação jurídica, o mérito deve ser decidido de modo uniforme para todos os litisconsortes (artigo 116 do CPC). Exemplo: a anulação de um único contrato que vincula várias pessoas não pode ser válida para uma e inválida para outra.
Por que litisconsórcio necessário não é sinônimo de unitário
Os dois conceitos são confundidos com frequência, mas medem coisas diferentes. "Necessário" diz respeito à obrigatoriedade da presença. "Unitário" diz respeito à uniformidade da decisão.
As classificações podem se combinar de formas distintas:
| Combinação | Significado | Exemplo ilustrativo |
|---|---|---|
| Necessário e unitário | Presença obrigatória e decisão igual para todos | Ação para anular um casamento proposta por terceiro, com ambos os cônjuges como réus |
| Necessário e simples | Presença obrigatória, mas decisão pode variar | Ação de usucapião com citação de vizinhos confinantes |
| Facultativo e unitário | Reunião opcional, mas decisão deve ser uniforme | Coproprietários que, juntos, reivindicam o bem comum |
| Facultativo e simples | Reunião opcional e decisão individual | Passageiros que processam juntos uma companhia aérea |
O que acontece depois da formação do litisconsórcio?
Citação e integração das partes necessárias
A citação é o ato que chama formalmente a pessoa para integrar o processo e se defender. Em um litisconsórcio passivo, cada réu precisa ser citado.
Se faltar alguém indispensável no polo passivo, o parágrafo único do artigo 115 do CPC prevê que o juiz determine ao autor que requeira a citação dessa pessoa, dentro do prazo fixado, sob pena de extinção do processo.
Atuação independente dos litisconsortes
Pelo artigo 117 do CPC, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em relação à parte adversária. Os atos e omissões de um, em regra, não afetam os demais.
No litisconsórcio unitário, a lógica muda: os atos e omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los. Na prática, a defesa bem-sucedida de um pode aproveitar aos demais.
Efeitos da decisão para cada participante
No litisconsórcio simples, a sentença pode tratar cada parte de forma diferente, conforme as provas e a responsabilidade individual. No unitário, o resultado de mérito deve ser o mesmo para o grupo.
Na fase de cumprimento de sentença, essa diferença também importa: a cobrança pode recair de forma individualizada ou conjunta, conforme o que foi decidido.
Litisconsortes têm prazo em dobro?
Depende. O artigo 229 do CPC concede prazo em dobro para as manifestações dos litisconsortes que tiverem advogados diferentes, de escritórios de advocacia distintos, independentemente de requerimento.
Ter vários réus não basta para dobrar o prazo: a lei exige advogados de escritórios diferentes e autos físicos.
Quando o prazo em dobro não se aplica
O próprio artigo 229 traz exceções:
- Processos eletrônicos: a regra não se aplica a processos em autos eletrônicos (§ 2º). Como a maior parte dos processos atuais tramita em sistemas como PJe, e-SAJ, Projudi e Eproc, essa exceção tem grande alcance.
- Apenas dois réus e defesa de um só: a contagem em dobro cessa se, havendo apenas dois réus, somente um deles apresentar defesa (§ 1º).
- Mesmo escritório: advogados do mesmo escritório não geram o benefício.
Ritos com regras próprias também podem ter tratamento diferente. No processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho tem orientação jurisprudencial no sentido de que essa regra não se aplica, por incompatibilidade com a celeridade trabalhista. Saiba mais em como funciona um processo trabalhista.
Como a contagem de prazos depende do rito, do sistema e da intimação, quem é parte em um processo com prazo em curso deve buscar a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.
O juiz pode limitar o número de litisconsortes?
Sim, no litisconsórcio facultativo. O artigo 113, § 1º, do CPC permite que o juiz limite o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação ou na execução, quando o excesso comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Essa situação costuma ser chamada de litisconsórcio multitudinário. Se uma das partes pedir a limitação, o prazo para manifestação ou resposta é interrompido e recomeça a partir da intimação da decisão sobre o pedido (artigo 113, § 2º).
No litisconsórcio necessário, essa limitação não se aplica da mesma forma, já que a presença das partes é exigida.
Exemplos práticos de litisconsórcio
Consumidor e defeito de produto. Mariana comprou uma geladeira que parou de funcionar e processou a loja e o fabricante. Os dois réus formam um litisconsórcio passivo facultativo. Cada empresa pode apresentar sua defesa, e o juiz pode decidir responsabilidades diferentes para cada uma.
Pequena empresa e cobrança. Uma distribuidora cobra uma dívida de uma empresa e de seu fiador. Ao consultar o processo, o empresário vê dois nomes no polo passivo. A defesa de um não impede o outro de se defender por conta própria.
Família e imóvel. Três irmãos herdeiros contestam a venda de um imóvel feita sem autorização. Se a ação envolver direito real sobre o bem, regras específicas podem exigir a participação de outras pessoas, como cônjuges.
O litisconsórcio aumenta o tempo do processo?
Não existe prazo legal específico para processos com litisconsórcio. A presença de várias partes, porém, pode aumentar a complexidade: são mais citações, mais defesas, mais intimações e, às vezes, mais recursos.
A dificuldade em localizar um dos réus para citação é um fator comum de atraso. O limite ao litisconsórcio multitudinário existe justamente para evitar que o número de participantes inviabilize o andamento.
Termos relacionados
- Litisconsorte: cada pessoa que integra um polo do processo ao lado de outra.
- Citação: ato que chama formalmente a pessoa ao processo para se defender.
- Revelia: situação em que o réu não apresenta defesa no prazo. Com vários réus, os efeitos podem ser afastados se algum deles contestar. Veja mais sobre os efeitos da revelia no processo.
- Nulidade: invalidade de um ato ou decisão por vício relevante, como a ausência de participante cuja presença era indispensável em decisão uniforme.
- Sentença ineficaz: decisão que não produz efeitos contra quem deveria ter participado e não foi citado.
- Chamamento ao processo: instrumento que permite ao réu trazer outros devedores, como fiadores ou devedores solidários, para o processo.
- Intervenção de terceiros: conjunto de mecanismos que permitem a entrada de outras pessoas em um processo já em andamento.
- Prazo em dobro: contagem duplicada de prazos para litisconsortes com advogados de escritórios distintos, em processos físicos.
Perguntas frequentes
Um litisconsorte pode ter advogado diferente?
Sim. Cada litisconsorte pode contratar seu próprio advogado e apresentar defesa independente. Em processos físicos, advogados de escritórios distintos podem gerar prazo em dobro, conforme o artigo 229 do CPC.
A revelia de uma parte prejudica todas as outras?
Não automaticamente. O artigo 345, inciso I, do CPC prevê que a presunção de veracidade decorrente da revelia não ocorre se, havendo vários réus, algum deles contestar a ação. O alcance desse efeito depende de a defesa apresentada se referir a fatos comuns aos demais.
O processo é anulado se uma parte necessária não for citada?
Depende do tipo de litisconsórcio. Pelo artigo 115 do CPC, a sentença de mérito é nula se a decisão deveria ser uniforme para todos que deveriam ter participado. Nos demais casos, ela é ineficaz apenas em relação a quem não foi citado.
É possível entrar ou sair do litisconsórcio durante o processo?
Sim, em situações previstas em lei. Pessoas podem ser incluídas por determinação judicial ou por mecanismos como o chamamento ao processo. A saída pode ocorrer, por exemplo, quando o juiz reconhece que alguém não deveria figurar como parte ou quando o autor desiste do pedido em relação a um dos réus, observadas as regras processuais. Os efeitos variam conforme a fase do processo.
Um recurso de um litisconsorte beneficia os demais?
Pode beneficiar. O artigo 1.005 do CPC prevê que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos outros, salvo se seus interesses forem distintos ou opostos.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, artigos 73, 113 a 118, 229, 345 e 1.005
- Superior Tribunal de Justiça — Pesquisa de jurisprudência
- Tribunal Superior do Trabalho — Orientações jurisprudenciais da SDI-1
- Conselho Nacional de Justiça — Numeração Única de Processos
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