O que significa conversão do julgamento em diligência
"Julgamento" é o momento em que o juiz ou um grupo de magistrados analisa o caso e decide. "Diligência" é uma providência concreta determinada pelo julgador para esclarecer ou regularizar o processo.
Quando o julgamento é "convertido em diligência", o julgador entende que ainda não há condições adequadas para decidir. Em vez de proferir a decisão naquele momento, ele determina que algo seja feito antes.
Conversão em diligência é uma pausa no julgamento, não uma decisão sobre o mérito.
No Código de Processo Civil, a expressão aparece de forma literal no artigo 938, § 3º. Ele prevê que, reconhecida a necessidade de produzir prova durante o julgamento de um recurso, o relator converterá o julgamento em diligência, que pode ser realizada no próprio tribunal ou na primeira instância. O recurso é decidido depois de concluída essa etapa.
O que aconteceu no processo
Na prática, o processo estava pronto ou quase pronto para ser decidido. Ao analisar os autos (o conjunto de documentos, provas e manifestações do processo), o julgador identificou um ponto que precisava ser resolvido antes.
O andamento costuma ser registrado pelo gabinete do juiz ou do relator, ou pela secretaria do órgão julgador. Dependendo do tribunal e do sistema processual (como PJe, e-SAJ, Projudi ou Eproc), o texto pode aparecer como "convertido o julgamento em diligência", "baixa em diligência" ou em descrição semelhante.
A situação atual é de espera pelo cumprimento da providência. O conteúdo exato do que foi determinado costuma constar do despacho ou da decisão que acompanha o andamento, e não apenas da linha resumida na consulta processual.
Por que o juiz ou tribunal pode determinar uma diligência
Os motivos variam conforme o caso. Entre os mais comuns estão:
- falta de um documento considerado relevante para decidir;
- informação contraditória ou incompleta nos autos;
- necessidade de uma prova que não foi produzida, como uma perícia ou um depoimento;
- um defeito formal que pode ser corrigido (por exemplo, uma procuração irregular);
- um fato novo ou uma questão sobre a qual as partes ainda não se manifestaram.
Nesse último caso entra o contraditório, que é o direito das partes de conhecer e se manifestar sobre aquilo que pode influenciar a decisão. O artigo 10 do CPC proíbe o juiz de decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Por isso, o julgador pode pausar o julgamento para ouvi-las.
A diligência pode ocorrer na primeira ou na segunda instância?
Sim. A expressão é mais frequente em tribunais, quando um recurso está sendo julgado por um órgão colegiado (turma, câmara ou seção). Nesse caso, o processo pode permanecer no tribunal ou ser enviado à vara de origem para que a providência seja cumprida lá.
Na primeira instância, o juiz também pode deixar de sentenciar e determinar providências antes. O CPC, no artigo 370, permite ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento. Na Justiça do Trabalho, o artigo 765 da CLT autoriza o juiz a determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. No processo penal, o artigo 616 do Código de Processo Penal prevê que, no julgamento de apelações, o tribunal pode reinterrogar o acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
O fundamento, a forma e os prazos mudam conforme o ramo da Justiça, o regimento interno do tribunal e a ordem específica dada no processo.
Quais providências podem ser determinadas
A diligência não se resume à produção de novas provas. Ela pode envolver atos simples ou mais complexos.
Juntada de documentos e correção de informações
O julgador pode pedir que uma das partes apresente um contrato, um comprovante, uma certidão ou outro documento. Também pode determinar a correção de dados, como o endereço de uma parte ou uma informação de cálculo.
Quando a parte apresenta o documento, o andamento seguinte pode ser uma juntada de petição, indicando que o material foi incluído nos autos.
Produção de prova ou manifestação das partes
Em alguns casos, a diligência envolve uma perícia, a oitiva de testemunhas ou o esclarecimento de um perito. Em outros, basta que as partes se manifestem sobre um ponto específico.
O artigo 933 do CPC prevê que, se o relator constatar um fato superveniente ou uma questão ainda não examinada que deva ser considerada, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 5 dias. Se isso for constatado durante a sessão, o julgamento é suspenso para essa manifestação.
Conversão em diligência não significa, por si só, reabertura completa da fase de provas. A providência tende a se limitar ao que o julgador considerou necessário.
Envio dos autos à primeira instância
Quando a providência precisa ser realizada na vara de origem, o tribunal pode enviar o processo para lá. Esse movimento costuma aparecer como baixa em diligência. Cumprida a determinação, os autos retornam ao tribunal para continuidade do julgamento.
O que acontece depois do cumprimento da diligência
A sequência mais comum de andamentos após a conversão segue esta lógica:
| Etapa | O que pode aparecer na consulta |
|---|---|
| 1. Interrupção do julgamento | "Convertido o julgamento em diligência" |
| 2. Determinação da providência | Despacho ou decisão descrevendo o que deve ser feito |
| 3. Comunicação ou remessa | Intimação expedida, publicação no Diário da Justiça eletrônico ou remessa à origem |
| 4. Cumprimento | Juntada de petição, laudo, documento ou certidão |
| 5. Retorno ao julgador | Autos conclusos para decisão ou inclusão em pauta |
| 6. Julgamento | Sentença, decisão ou acórdão |
A ordem e os nomes dos andamentos podem variar de acordo com o tribunal e o sistema utilizado.
Retomada do julgamento
Depois do cumprimento, o processo volta ao juiz ou relator. Na consulta, isso pode aparecer como processo concluso para decisão. Em tribunais, o caso pode ser incluído novamente em pauta de sessão.
A retomada depende do registro do cumprimento e do retorno dos autos ao julgador. Em tribunais, a nova inclusão em pauta segue a organização interna do órgão. Ao final, a decisão colegiada é registrada em um acórdão.
Intimações e prazos para as partes
Se a diligência exigir algo das partes, elas costumam ser comunicadas por meio de intimação, que pode ser feita pelo Diário da Justiça eletrônico, pelo sistema eletrônico do tribunal ou por outros meios previstos em lei. O andamento intimação expedida indica que essa comunicação foi gerada.
O prazo para cumprimento depende do que foi determinado. Pode ser um prazo previsto em lei, como os 5 dias do artigo 933 do CPC, ou um prazo fixado pelo próprio julgador. Quando houver prazo correndo ou necessidade de manifestação, a orientação de um advogado ou defensor público é recomendada.
Conversão em diligência significa decisão favorável ou desfavorável?
Não. O andamento indica apenas que o julgador precisa de algo antes de decidir. Ele não revela tendência de resultado.
Uma diligência pode esclarecer um ponto a favor de qualquer das partes, ou simplesmente corrigir uma questão formal sem impacto sobre quem tem razão. Tentar deduzir o desfecho a partir desse andamento pode levar a conclusões equivocadas.
Pedir mais informações não é o mesmo que decidir a favor ou contra alguém.
Exemplo prático de julgamento convertido em diligência
Marina tem uma pequena loja de roupas e foi processada por um fornecedor que cobra uma dívida de mercadorias. Ela perdeu na primeira instância e recorreu, alegando que já havia pago parte do valor.
O recurso entrou na pauta do tribunal. Ao consultar o processo, Marina viu o andamento "convertido o julgamento em diligência". Ao abrir a decisão, entendeu que o relator determinou a intimação do fornecedor para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento que ela havia apresentado.
Na prática, o recurso ainda não foi decidido. O fornecedor recebeu prazo para responder. Depois da manifestação, o processo voltou ao relator e foi incluído em nova pauta. O resultado só ficou definido com a publicação do acórdão.
Quanto tempo pode levar
Não existe um prazo geral único para a duração de uma diligência. O tempo depende do tipo de providência, da quantidade de processos do tribunal e da necessidade de enviar os autos à primeira instância.
Uma simples manifestação das partes pode ser resolvida em poucas semanas. Uma perícia, a oitiva de testemunhas ou a remessa do processo à vara de origem tendem a levar mais tempo. Depois do cumprimento, ainda há o período até a nova análise ou a nova sessão de julgamento.
Diferença entre conversão em diligência, pedido de vista e adiamento
Esses andamentos são confundidos com frequência porque todos atrasam a decisão. Os motivos, porém, são diferentes.
| Situação | O que significa | Exige providência externa? |
|---|---|---|
| Conversão em diligência | O julgador precisa que algo seja feito antes de decidir (documento, prova, correção, manifestação) | Sim, em regra envolve um ato a ser cumprido |
| Pedido de vista | Um magistrado do colegiado pede mais tempo para examinar o processo antes de votar | Não, o exame é interno |
| Adiamento | O julgamento é transferido para outra data, por motivos como excesso de pauta ou pedido das partes | Não necessariamente ligado ao conteúdo do processo |
No CPC, o pedido de vista está previsto no artigo 940, que estabelece prazo máximo de 10 dias para o magistrado que solicitou o exame, prorrogável uma única vez por igual período mediante pedido fundamentado.
Termos processuais relacionados
- Diligência: providência determinada pelo juiz, relator ou órgão julgador, como pedir documento, produzir prova, corrigir informação ou ouvir as partes.
- Relator: magistrado responsável por conduzir o processo em um tribunal e apresentá-lo para julgamento ao colegiado.
- Baixa em diligência: envio do processo a outro setor ou à instância de origem para cumprimento da providência determinada pelo tribunal.
- Instrução processual: fase destinada à apresentação e à produção das provas necessárias ao julgamento.
- Autos conclusos: situação em que o processo está com o juiz ou relator para análise. Saiba mais sobre o que significa autos conclusos.
- Intimação: comunicação oficial que informa uma decisão ou determina que a parte pratique um ato dentro de certo prazo.
- Contraditório: direito das partes de conhecer e se manifestar sobre argumentos, documentos e provas relevantes para a decisão.
- Acórdão: decisão proferida coletivamente por um tribunal.
Perguntas frequentes
A conversão em diligência significa que o processo já foi julgado?
Não. O andamento indica que o julgamento foi interrompido para que uma providência seja cumprida. A decisão só acontece depois, quando o processo volta ao juiz ou ao tribunal.
Por que o juiz ou tribunal pede novas providências antes de decidir?
Porque identificou algo que precisa ser esclarecido ou regularizado, como um documento ausente, uma prova necessária, um defeito formal ou um ponto sobre o qual as partes ainda não se manifestaram.
As partes serão intimadas para apresentar documentos ou se manifestar?
Quando a diligência depende de um ato das partes, elas costumam ser intimadas. Se a providência for interna, como um pedido de informação a outro órgão, pode não haver intimação imediata. O despacho que acompanha o andamento indica o que foi determinado.
Quanto tempo o processo pode permanecer em diligência?
Não há prazo geral único. A duração depende do tipo de providência, do volume de trabalho do tribunal e da eventual remessa dos autos à primeira instância.
Depois do cumprimento da diligência, o julgamento é retomado automaticamente?
O processo retorna ao juiz ou relator, mas a retomada depende do registro do cumprimento e da organização do órgão julgador. Em tribunais, pode ser necessária nova inclusão em pauta.
A conversão em diligência indica que vou ganhar ou perder?
Não. O andamento não antecipa o resultado. Os efeitos práticos dependem da fase e dos detalhes do processo, e um advogado ou defensor público pode avaliar o caso concreto.
Fontes oficiais
- Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015 (arts. 10, 370, 933, 938 e 940)
- Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941 (art. 616)
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943 (art. 765)
- Conselho Nacional de Justiça — Numeração Única de Processos
- Regimentos internos dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, STJ e STF
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