⚡ Resposta Rápida (AEO / GEO)
Não, o banco não pode cobrar juros nem deixar a conta negativa em razão de bloqueio judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que a penhora judicial incide unicamente sobre recursos próprios do correntista (saldo positivo). Bloquear o limite de cheque especial ou cobrar encargos e IOF sobre saldo devedor forçado é prática abusiva e ilegal, sujeita à devolução em dobro e indenização.

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A diferença fundamental entre saldo próprio e limite de crédito

Uma falha operacional recorrente no cumprimento de ordens do Sisbajud ocorre quando o sistema automatizado do banco debita o montante da ordem judicial não apenas sobre o dinheiro real que o cliente possuía, mas também sobre o limite de cheque especial (crédito rotativo) contratado.

Como consequência, a conta amanhece com saldo negativo gigantesco (ex: -R$ 5.000,00). Nos dias seguintes, o banco passa a cobrar taxas astronômicas de juros de cheque especial (que ultrapassam 12% ao mês), tarifas de adiantamento a depositante e IOF sobre aquele saldo devedor.

Essa conduta viola frontalmente o artigo 854 do CPC e as normas do Banco Central do Brasil.

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O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ pacificou no julgamento de reiterados recursos (como o REsp 1.185.193/MG) que:

  • Limite de cheque especial não é bem penhorável: O crédito disponibilizado na conta corrente não pertence ao devedor; é capital da instituição bancária disponibilizado sob a forma de empréstimo.
  • Vedação ao endividamento compulsório: O magistrado ordena a penhora de patrimônio existente; ele não pode forçar o cidadão a contratar um empréstimo bancário caríssimo contra sua vontade para pagar uma execução judicial.
  • Abusividade dos encargos: O banco que lança o débito judicial no limite rotativo comete defeito na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
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    Exemplo prático do dia a dia

    Fabiana tinha R$ 100,00 na conta corrente e um limite de cheque especial pré-aprovado de R$ 6.000,00. Uma ordem do Sisbajud no valor de R$ 4.000,00 atingiu sua conta.

    Em vez de bloquear apenas os R$ 100,00 de saldo real existente e devolver o restante da ordem como infrutífera, o sistema do banco bloqueou R$ 4.000,00, deixando Fabiana com saldo negativo de R$ -3.900,00.

    Ao final do mês, o banco debitou R$ 480,00 de juros de cheque especial e R$ 120,00 de encargos de mora. Fabiana ajuizou ação obrigacional com tutela de urgência. O juiz determinou o cancelamento imediato de toda a dívida gerada no cheque especial e condenou a instituição a restituir em dobro o que havia descontado indevidamente.

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    O que pode acontecer a seguir

    Ao perceber que sua conta ficou negativa por causa da ordem judicial:

    • Exigência de estorno administrativo: Ligar para o SAC e Ouvidoria do banco comunicando que a penhora não pode invadir limite de crédito e exigindo o cancelamento dos juros cobrados.
    • Petição ao juízo da causa: Informar nos autos da execução que o banco cumpriu a ordem com erro crasso, requerendo intimação do banco para estorno sob pena de multa diária.
    • Reclamação no Banco Central do Brasil (BCB): Abrir denúncia formal com protocolo pelo portal do Banco Central, o que costuma forçar o departamento jurídico do banco a solucionar a pendência em até 10 dias úteis.

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    Tabela comparativa: Condutas Bancárias Permitidas vs Vedadas

    Conduta do BancoLegalidadeFundamentação
    Bloquear saldo positivo disponível✅ PermitidaArt. 854 do CPC / Cumprimento de ordem judicial
    Bloquear limite de cheque especial❌ Ilegal / AbusivaLimite não é patrimônio do correntista (STJ)
    Cobrar juros de mora sobre saldo bloqueado❌ Ilegal / AbusivaDefeito de prestação de serviços (CDC art. 14)
    Negativar nome por juros de penhora❌ Ilegal / Dano MoralNegativação indevida enseja reparação presumida

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    Termos relacionados

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    Fontes oficiais e jurisprudência

    • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), artigos 14, 39 e 42.
    • Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp 1.185.193/MG e REsp 1.761.597/SP.
    • Banco Central do Brasil — Resolução CMN nº 4.765/2019 e Circular nº 3.978/2020.