O que significa audiência de conciliação designada

A audiência de conciliação é uma sessão em que as partes do processo conversam, com o auxílio de um conciliador ou mediador, para tentar chegar a um acordo antes de o juiz decidir o caso. O conciliador é um terceiro imparcial. Ele pode sugerir alternativas, mas não julga o processo.

O termo designada quer dizer "marcada". Quando esse andamento aparece na consulta processual, o juízo definiu dia e hora para a sessão.

Audiência designada é audiência agendada, não audiência realizada.

O Código de Processo Civil (CPC) incentiva a solução consensual dos conflitos. O art. 334 prevê que, recebida a petição inicial, o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação. A Resolução CNJ nº 125/2010 instituiu a política nacional de tratamento adequado dos conflitos e estruturou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), onde muitas dessas sessões acontecem.

O que aconteceu no processo

Na prática, esse andamento costuma aparecer logo no início da ação. A sequência mais comum é esta:

  • O autor ingressa com a ação.
  • O juiz analisa a petição inicial e entende que o processo pode seguir.
  • O juiz, ou a secretaria por ordem dele, marca a audiência e registra o andamento.
  • A parte contrária é citada e as partes são intimadas para comparecer.
  • A nomenclatura muda conforme o tribunal e o sistema processual (PJe, e-SAJ, Eproc, Projudi). Você pode encontrar variações como "audiência de conciliação designada", "audiência designada (conciliação)" ou "designada audiência de mediação". Na Justiça do Trabalho, é comum aparecer "audiência inicial" ou "audiência una".

    Esse andamento registra um agendamento. Ele não informa se haverá acordo, nem antecipa o resultado do processo.

    Como consultar a data, o local ou o link da audiência

    Os detalhes da sessão costumam estar em um destes lugares:

    • No próprio andamento: alguns tribunais exibem data e horário junto à movimentação.
    • Na decisão ou despacho que designou a audiência.
    • Na intimação ou no mandado de citação: veja o que significa intimação expedida.
    • Na pauta de audiências da vara, do Juizado ou do CEJUSC, quando o tribunal a divulga.

    Para localizar essas movimentações, você pode consultar o processo pelo número ou consultar o processo no PJe. Processos de família e outros casos sob sigilo podem não exibir esses dados na consulta pública. Entenda melhor na página sobre consulta de processo em segredo de justiça.

    Checklist para audiências por videoconferência

    O CPC (art. 334, § 7º) permite que a audiência de conciliação seja feita por meio eletrônico. Se a sua for virtual, confira:

    • Plataforma e link: confirme o acesso na intimação, nos autos ou no site oficial do tribunal. Desconfie de links recebidos por mensagens de remetentes desconhecidos.
    • Data e horário: verifique se houve remarcação em andamentos posteriores.
    • Documento com foto: costuma ser solicitado para identificação.
    • Conexão, câmera e áudio: teste com antecedência.
    • Contato da unidade: anote telefone ou e-mail oficial da vara ou do CEJUSC para o caso de falha no acesso.

    É obrigatório comparecer à audiência de conciliação?

    Depende do tipo de processo. As regras e as consequências da ausência mudam conforme o procedimento.

    Audiência em processo cível

    No procedimento comum do CPC, as partes são intimadas a comparecer. A parte pode enviar um representante com procuração específica que dê poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10). As partes devem estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º).

    A audiência pode não ocorrer quando ambas as partes manifestam desinteresse no acordo ou quando o caso não admite autocomposição (art. 334, § 4º). O autor informa o desinteresse na petição inicial. O réu deve fazê-lo por petição apresentada com pelo menos 10 dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º). Se apenas uma das partes recusar, a audiência é mantida.

    Nas ações de família, o CPC prevê audiência de mediação e conciliação com regras próprias (art. 695 e seguintes).

    Audiência no Juizado Especial

    Nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, a tentativa de conciliação faz parte do rito. Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado. Acima desse valor, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º).

    Uma empresa ré pode ser representada por preposto credenciado, com carta de preposição que dê poderes para fazer acordo, sem necessidade de vínculo de emprego (art. 9º, § 4º). A lei também admite conciliação não presencial (art. 22, § 2º).

    Audiência em processo trabalhista

    A CLT determina que reclamante e reclamado estejam presentes à audiência, independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843). O empregador pode ser substituído por gerente ou preposto que conheça os fatos, e esse preposto não precisa ser empregado (art. 843, §§ 1º e 3º).

    Na Justiça do Trabalho, o juiz propõe a conciliação ao abrir a audiência (art. 846). Por isso, a tentativa de acordo integra a própria audiência inicial ou una. Alguns tribunais também encaminham casos aos CEJUSCs da Justiça do Trabalho. Para entender o rito completo, veja como funciona um processo trabalhista.

    O que acontece se uma das partes não comparecer

    A ausência não gera automaticamente a perda do processo. Os efeitos dependem do procedimento, da posição da parte (autor ou réu), da regularidade da intimação e de eventual justificativa aceita pelo juízo.

    Tipo de processoAusência do autorAusência do réu
    Cível (CPC, art. 334, § 8º)Ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causaMesma multa; o processo segue e o prazo de contestação começa a correr
    Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995)O processo pode ser extinto (art. 51, I), com possibilidade de cobrança de custasOs fatos alegados pelo autor podem ser considerados verdadeiros, salvo convicção contrária do juiz (art. 20)
    Trabalhista (CLT, art. 844)A reclamação pode ser arquivada, com possível condenação em custas, salvo motivo legalmente justificável comprovado em 15 diasPode haver revelia e confissão quanto aos fatos; se o advogado estiver presente, a contestação e os documentos podem ser aceitos (§ 5º)

    A revelia é a situação processual decorrente da falta de defesa ou, em certos procedimentos, da ausência do réu. Seus efeitos variam conforme o tipo de processo e podem ser afastados em situações previstas em lei.

    O que acontece depois da audiência

    O resultado da sessão fica registrado na ata de audiência, documento que informa quem compareceu, o que ocorreu e se houve acordo.

    Quando as partes chegam a um acordo

    O acordo é registrado por escrito e submetido ao juiz para homologação. No processo cível, a homologação ocorre por sentença (CPC, art. 334, § 11). O acordo homologado tem força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II). Se uma das partes não cumprir o combinado, a outra pode pedir a execução no próprio Judiciário.

    Acordo homologado pode ser cobrado judicialmente se não for cumprido.

    Na Justiça do Trabalho, o termo de conciliação vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social (CLT, art. 831, parágrafo único).

    Quando não há acordo

    O processo continua. No procedimento comum cível, o prazo de 15 dias para o réu apresentar contestação conta, em regra, da data da audiência ou da última sessão de conciliação sem acordo (CPC, art. 335, I). Depois podem vir réplica, produção de provas, audiência de instrução e sentença.

    Nos Juizados e na Justiça do Trabalho, a defesa e as provas podem ser apresentadas em audiência, conforme a organização de cada unidade.

    Quanto tempo pode levar até a audiência

    No processo cível, o CPC prevê antecedência mínima de 30 dias entre a designação e a audiência, e citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput). Esse é um intervalo mínimo, e não um prazo máximo.

    O tempo real depende da pauta da vara ou do CEJUSC, do volume de processos e da forma da sessão, presencial ou virtual. Em algumas unidades, a audiência ocorre em poucas semanas. Em outras, pode levar meses.

    Exemplo prático do andamento

    Mariana comprou uma geladeira pela internet, que chegou com defeito. Sem solução da loja, ela entrou com uma ação no Juizado Especial Cível pedindo a troca do produto e uma indenização.

    Duas semanas depois, ao consultar o processo, encontrou o andamento "audiência de conciliação designada". Na intimação anexada, constavam a data, o horário e o link da sessão virtual.

    A loja, por sua vez, recebeu a citação. A empresa precisou enviar um preposto com carta de preposição para participar da tentativa de acordo.

    No dia marcado, as duas partes participaram. A loja ofereceu a troca do aparelho e um valor em dinheiro, e Mariana aceitou. O acordo foi registrado em ata e homologado pelo juiz. Se não tivesse havido acordo, o processo seguiria para análise das provas e julgamento.

    Termos relacionados

    • Citação: ato que comunica oficialmente o réu sobre a existência da ação e o chama a participar do processo.
    • Intimação: comunicação oficial que informa a parte ou o advogado sobre um ato processual, como a data de uma audiência.
    • Mediação: procedimento em que um terceiro imparcial facilita o diálogo. É usada preferencialmente quando as partes já tinham uma relação anterior, como familiares ou sócios (CPC, art. 165, § 3º).
    • CEJUSC: Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, unidade dos tribunais dedicada a sessões de conciliação e mediação.
    • Ata de audiência: documento que registra o que ocorreu na sessão, incluindo presença das partes e existência ou não de acordo.
    • Homologação: aprovação judicial do acordo, que passa a produzir efeitos jurídicos.
    • Contestação: defesa apresentada pelo réu, em que ele responde às alegações do autor.
    • Audiência de instrução e julgamento: etapa posterior, destinada à produção de provas, como depoimentos e testemunhas.

    Perguntas frequentes

    Audiência designada é o mesmo que audiência realizada?

    Não. "Designada" significa que a audiência foi marcada. Quando ela ocorre, costuma surgir um novo andamento, como "audiência realizada", "audiência de conciliação realizada sem acordo" ou "acordo homologado".

    A audiência de conciliação pode ser realizada por videoconferência?

    Sim. O CPC (art. 334, § 7º) e a Lei nº 9.099/1995 (art. 22, § 2º) admitem a realização por meio eletrônico. O formato é definido pelo juízo e informado na intimação ou nos autos.

    É possível cancelar ou remarcar a audiência?

    No processo cível, a audiência pode deixar de ocorrer se ambas as partes manifestarem desinteresse no acordo, nos prazos previstos no CPC. A remarcação pode ser pedida por motivo justificado, mas cabe ao juiz decidir. Enquanto não houver novo andamento confirmando a mudança, a data original continua válida.

    É preciso estar acompanhado de advogado?

    Depende do processo. No procedimento comum cível, o CPC exige acompanhamento por advogado ou defensor público. Nos Juizados Especiais Cíveis, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado. Na Justiça do Trabalho, a CLT permite que empregado e empregador atuem pessoalmente em certas situações. Como os efeitos práticos variam conforme a fase e os detalhes de cada caso, a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública é recomendada quando houver prazos ou necessidade de manifestação.

    Fontes oficiais

    • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 165 a 175, 334, 335, 515 e 695
    • Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452/1943, arts. 764, 831, 843, 844 e 846
    • Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais — Lei nº 9.099/1995, arts. 9º, 20 a 23 e 51
    • Conselho Nacional de Justiça — Resolução CNJ nº 125/2010 (Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos)
    • Conselho Nacional de Justiça — Programa de Conciliação e Mediação

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